FGV — Juiz Federal — Cômputo da prisão preventiva para comutação/indulto (detração vs requisito objetivo) — 2026

Enunciado

Carlos Alberto foi preso preventivamente em 1º de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão preventiva perdurou por um ano, até que sobreveio sentença penal condenatória transitada em julgado em 1º de fevereiro de 2025, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após o cumprimento de um ano da execução definitiva da pena, em 1º de fevereiro de 2026, a defesa de Carlos Alberto formulou pedido de comutação de pena com base em Decreto Presidencial vigente, que exigia o cumprimento mínimo de um terço da pena para a concessão do benefício. Para alcançar a fração de dois anos exigida, a defesa pleiteou o cômputo do período de prisão preventiva, correspondente a um ano, no cálculo do requisito objetivo temporal. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A)

    O pleito da defesa merece acolhimento, pois o período de prisão provisória configura tempo de privação de liberdade efetivamente já posto à disposição do Estado, devendo ser contabilizado na análise dos requisitos para a concessão da comutação previstos nos respectivos decretos, conforme o Art. 42 do Código Penal (CP).

  2. B)

    O pleito da defesa deve ser rejeitado, uma vez que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e processual, não se confundindo com a execução da pena, de modo que o respectivo período serve apenas para desconto da reprimenda total a ser cumprida (detração, Art. 42 do CP), não podendo ser contabilizado para fins de preenchimento do requisito objetivo temporal exigido nos decretos de indulto e comutação.

  3. C)

    O pleito da defesa é admissível, desde que a custódia cautelar tenha sido expressamente mantida na sentença penal condenatória, assegurando-se a continuidade ininterrupta entre o período de prisão provisória e o início do cumprimento da pena definitiva, pois somente nessa hipótese haveria identidade funcional entre a privação cautelar de liberdade e a execução penal propriamente dita, legitimando a aplicação analógica do Art. 42 do CP.

  4. D)

    O pleito da defesa deve ser rejeitado, pois o Art. 42 do CP disciplina exclusivamente a detração penal para fins de cômputo no cumprimento da pena definitiva, não havendo previsão legal expressa que autorize a sua extensão ao cálculo dos requisitos objetivos dos decretos de indulto e comutação. A analogia pretendida pela defesa configuraria interpretação contra legem, vedada em matéria de execução penal.

  5. E)

    O pleito da defesa deve ser rejeitado, visto que admitir o cômputo da prisão provisória para efeito de preenchimento do requisito objetivo do indulto e da comutação representaria equiparação indevida entre a custódia cautelar e o cumprimento efetivo de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, já que, enquanto preso provisório, o réu ainda não ostenta a condição jurídica de condenado em execução de pena.

Gabarito e comentário

Resposta correta: A

O período de prisão preventiva deve ser computado para verificar o requisito temporal exigido pelo decreto de comutação. No Tema Repetitivo 1.277 , o STJ fixou a seguinte tese: é possível, com fundamento no art. 42 do Código Penal, considerar o período de prisão provisória na análise dos requisitos para concessão de indulto e comutação de pena. No caso: prisão preventiva: 1º de fevereiro de 2024 a 1º de fevereiro de 2025 — 1 ano; execução definitiva: 1º de fevereiro de 2025 a 1º de fevereiro de 2026 — 1 ano; total de privação de liberdade: 2 anos ; um terço da pena de seis anos: 2 anos . Portanto, Carlos Alberto preenche o requisito temporal, desde que também cumpra as demais condições previstas no decreto presidencial. As alternativas B, D e E estão erradas porque restringem a prisão provisória à mera detração do total da pena. A alternativa C cria uma condição não exigida pelo STJ, pois o cômputo não depende de a prisão preventiva ter sido expressamente mantida na sentença.

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