João adquiriu em maio de 2000 um imóvel em área rural, banhado pelo rio formoso. Em 2010, foi citado para responder a uma ação civil pública proposta pelo município de belas veredas, que o responsabiliza civilmente por ter cometido corte raso na mata ciliar da propriedade. João alega que o desmatamento foi cometido pelo antigo proprietário da fazenda, que já praticava o plantio de milho no local.
Alternativas
A)
a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas, como não há nexo de causalidade entre a ação do novo proprietário e o corte raso na área, verifica-se a excludente de responsabilidade, e João não será obrigado a reparar o dano.
B)
a responsabilidade civil por dano ambiental difuso prescreve em cinco anos por força da lei 9.873/99. Logo, João não será obrigado a reparar o dano.
C)
João será obrigado a recuperar a área, mas, como não poderá mais utilizá-la para o plantio do milho, terá direito a indenização, a ser paga pelo poder público, por força do princípio do protetor-recebedor.
D)
a manutenção de área de mata ciliar é obrigação propter rem; sendo obrigação de conservação, é automaticamente transferida do alienante ao adquirente. Logo, João terá que reparar a área.
Gabarito e comentário
Resposta correta: D
A alternativa D está correta. A responsabilidade civil por dano ambiental, especialmente a obrigação de recuperar a área degradada, tem natureza propter rem. Isso significa que a obrigação adere à coisa (o imóvel) e é transmitida ao novo proprietário ou possuidor, independentemente de quem causou o dano. O Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) expressamente prevê que as obrigações previstas na Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. A alternativa A está incorreta, pois a responsabilidade objetiva no direito ambiental não exige nexo de causalidade entre a conduta atual do proprietário e o dano, mas sim a existência do dano e a propriedade do imóvel. A alternativa B está incorreta, pois a pretensão à reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado do STJ. A alternativa C está incorreta, pois o princípio do protetor-recebedor não se aplica neste contexto, e a indenização pelo Poder Público não é devida pela impossibilidade de uso para plantio de milho em mata ciliar, que é uma Área de Preservação Permanente (APP) e possui regime jurídico próprio que veda tal uso.
A alternativa D está correta. A responsabilidade civil por dano ambiental, especialmente a obrigação de recuperar a área degradada, tem natureza propter rem. Isso significa que a obrigação adere à coisa (o imóvel) e é transmitida ao novo proprietário ou possuidor, independentemente de quem causou o dano. O Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) expressamente prevê que as obrigações previstas na Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. A alternativa A está incorreta, pois a responsabilidade objetiva no direito ambiental não exige nexo de causalidade entre a conduta atual do proprietário e o dano, mas sim a existência do dano e a propriedade do imóvel. A alternativa B está incorreta, pois a pretensão à reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado do STJ. A alternativa C está incorreta, pois o princípio do protetor-recebedor não se aplica neste contexto, e a indenização pelo Poder Público não é devida pela impossibilidade de uso para plantio de milho em mata ciliar, que é uma Área de Preservação Permanente (APP) e possui regime jurídico próprio que veda tal uso.