A respeito dos efeitos patrimoniais da condenação criminal, é correto afirmar que:
Alternativas
A)
o juiz pode, de ofício, decretar o confisco alargado;
B)
não localizado o produto ou o proveito do crime, é inviável a decretação da perda de bens ou valores lícitos equivalentes;
C)
o instituto do confisco alargado versa uma presunção absoluta de ilicitude dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito;
D)
a decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito é admissível para as hipóteses de condenação por crime a que a lei comine pena máxima superior a quatro anos;
E)
para fins de cálculo da diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, considerar-se-ão integrantes do patrimônio do condenado, além dos bens transferidos a título gratuito, aqueles transferidos mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Gabarito e comentário
Resposta correta: E
O confisco alargado do Art. 91-A do Código Penal alcança a diferença entre o patrimônio do condenado e o rendimento lícito quando houver condenação por infração com pena máxima superior a seis anos. Para calcular o patrimônio, incluem-se bens transferidos gratuitamente ou por contraprestação irrisória desde o início da atividade criminal. A perda depende de requerimento acusatório e admite demonstração contrária pelo condenado, de modo que não há presunção absoluta.
O confisco alargado do Art. 91-A do Código Penal alcança a diferença entre o patrimônio do condenado e o rendimento lícito quando houver condenação por infração com pena máxima superior a seis anos. Para calcular o patrimônio, incluem-se bens transferidos gratuitamente ou por contraprestação irrisória desde o início da atividade criminal. A perda depende de requerimento acusatório e admite demonstração contrária pelo condenado, de modo que não há presunção absoluta.