FGV — Juiz Substituto — Porte de maconha para uso pessoal — 2025
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Prova
TJ-SE — Juiz Substituto — 2025
Ano
2025
Disciplina
Direito Penal
Assunto
Porte de maconha para uso pessoal
Cargo
Juiz Substituto
Enunciado
À luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral a respeito do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é correto afirmar que:
Alternativas
A)
são atípicas as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, 1g da substância entorpecente cocaína, distribuído em duas cápsulas plásticas;
B)
a transação penal firmada, em dezembro de 2023, pela prática do crime de trazer consigo maconha, para consumo pessoal, configura obstáculo ao oferecimento de acordo de não persecução penal, caso praticado o crime de furto simples, em janeiro de 2025;
C)
pratica crime de abuso de autoridade o delegado de polícia que lavrar auto de prisão em flagrante contra o cidadão surpreendido com um tablete de 10g de maconha acondicionados em um sacolé, uma balança de precisão e um caderno com anotações relativas a datas, valores e nomes;
D)
as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, para consumo próprio, são indiferentes para o ordenamento jurídico;
E)
não se admite a imposição de prestação de serviços à comunidade em virtude da prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, para consumo próprio.
Gabarito e comentário
Resposta correta: E
No Tema 506, o STF afastou a natureza penal do porte de maconha para consumo pessoal e fixou presunção relativa de usuário até 40 gramas ou seis plantas fêmeas. A conduta continua ilícita e sujeita a consequências de natureza não penal, não sendo indiferente ao ordenamento. A decisão afastou a prestação de serviços à comunidade para essa hipótese, mantendo advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.
No Tema 506, o STF afastou a natureza penal do porte de maconha para consumo pessoal e fixou presunção relativa de usuário até 40 gramas ou seis plantas fêmeas. A conduta continua ilícita e sujeita a consequências de natureza não penal, não sendo indiferente ao ordenamento. A decisão afastou a prestação de serviços à comunidade para essa hipótese, mantendo advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.