FGV — Juiz Substituto — Sequestro e perda pelo equivalente — 2025

Enunciado

Terminado o procedimento investigatório deflagrado em face de Roberval, que concluiu ser este autor do crime de corrupção, o Ministério Público ofereceu denúncia e requereu o sequestro dos bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, pois estes não haviam sido encontrados. Contudo, o Ministério Público não comprovou, com o oferecimento da denúncia, a diferença entre o valor do patrimônio de Roberval e aquele que fosse compatível com o seu rendimento lícito. Nessa hipótese, levando-se em conta a atividade do juiz quanto ao provimento cautelar e à sentença, o juiz poderá:

Alternativas

  1. A)

    decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens alargada;

  2. B)

    decretar de ofício o sequestro alargado e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens alargada;

  3. C)

    decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar de ofício a perda de bens pelo equivalente;

  4. D)

    decretar de ofício o sequestro alargado e, na sentença condenatória, decretar a perda de bens pelo equivalente;

  5. E)

    decretar o sequestro pelo equivalente e, na sentença condenatória, decretar o sequestro alargado.

Gabarito e comentário

Resposta correta: C

Quando o produto ou proveito do crime não é encontrado, o Art. 91, §1º, do Código Penal permite a perda de bens lícitos de valor equivalente; o sequestro correspondente pode ser requerido cautelarmente. Na sentença condenatória, a perda pelo equivalente é efeito da condenação e pode ser declarada de ofício. Já o confisco alargado do Art. 91-A exige pedido expresso e demonstração da incompatibilidade patrimonial, elementos ausentes.

Questões relacionadas