Enunciado
Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a sentença na última instância. No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada. Nesse caso, o juízo deverá considerar que:
Alternativas
- A)
a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, ao passo que a cláusula penal é nula;
- B)
ocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada, sujeito a prazo quinquenal, a contar da destituição, ao passo que a cláusula penal é nula;
- C)
ocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada no que diz respeito tanto aos honorários contratuais quanto à cláusula penal, ambos contados a partir da destituição;
- D)
a prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, mas a cláusula penal, embora seja lícita e exigível, prescreveu no prazo de cinco anos a contar da destituição;
- E)
ocorreu a prescrição do direito aos honorários contratuais, sujeito a prazo quinquenal, mas não da cláusula penal, perfeitamente lícita e regulada pelo prazo decenal da responsabilidade contratual, a contar da destituição.
Gabarito e comentário
Resposta correta: A
No contrato de honorários de êxito, a exigibilidade depende do resultado estipulado, razão por que, no caso, a prescrição da verba contratual ainda não havia começado. A cláusula penal pela revogação unilateral do mandato é nula na situação cobrada. Distingua honorários pelo trabalho prestado de penalidade que constrange a troca de advogado.