FGV — Juiz Federal — Crimes contra o Patrimônio — 2026

Enunciado

João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicá-la iria de encontro ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Neste caso concreto

Alternativas

  1. A)

    assiste razão ao Ministério Público, na medida em que a aplicação de escusa absolutória quando há violência patrimonial de gênero viola os expressos preceitos normativos do Protocolo, de aplicação obrigatória por todos os membros do Poder Judiciário.

  2. B)

    assiste razão ao Ministério Público, mas à luz do controle de convencionalidade da escusa absolutória sob a égide da Convenção de Belém do Pará, quando há violência patrimonial de gênero, com eficácia paralisante sobre a norma, como recomenda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

  3. C)

    não assiste razão ao Ministério Público, considerada a impossibilidade de o Protocolo ser aplicado in malam partem no processo penal.

  4. D)

    não assiste razão ao Ministério Público, considerando que o próprio Protocolo ressalva as escusas absolutórias como instrumento de política criminal que não foi nem expressa nem tacitamente revogado pela Lei Maria da Penha.

  5. E)

    não assiste razão ao Ministério Público, na medida em que a escusa absolutória não recrudesce a situação da mulher vítima de violência patrimonial, senão apenas repercute a comunicabilidade do patrimônio durante a constância da vida conjugal.

Gabarito e comentário

Resposta correta: D

D — CERTA O art. 181, I, do Código Penal prevê a chamada escusa absolutória nos crimes patrimoniais praticados em prejuízo do cônjuge durante a constância da sociedade conjugal. A questão tenta fazer você concluir que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero poderia afastar diretamente essa regra penal. Não pode. O próprio Protocolo reconhece a existência das escusas absolutórias como uma opção de política criminal prevista em lei e registra que elas não foram revogadas, expressa ou tacitamente, pela Lei Maria da Penha . Assim, enquanto a norma estiver vigente e for aplicável ao caso concreto, o julgador não pode simplesmente afastá-la com fundamento no Protocolo. João + crime patrimonial contra esposa + sociedade conjugal → em princípio, art. 181, I, CP aplicável. Cuidado com uma exceção O art. 183 do Código Penal afasta as imunidades dos arts. 181 e 182 em determinadas situações, como crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa , participação de estranho ou vítima com 60 anos ou mais. A questão fala em crime patrimonial “no contexto de violência doméstica” , mas isso não significa necessariamente que o crime patrimonial tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa , hipótese específica do art. 183. Por que as outras estão erradas? A — Errada. O Protocolo não cria norma penal capaz de eliminar uma escusa absolutória estabelecida pelo Código Penal. B — Errada. Não se pode utilizar o controle de convencionalidade para simplesmente paralisar a aplicação da escusa absolutória e, com isso, ampliar a possibilidade de punição penal em prejuízo do acusado . C — Errada. Parece possível, mas é menos precisa que D. A razão específica apresentada pelo próprio Protocolo é que as escusas absolutórias permanecem como opção de política criminal e não foram revogadas pela Lei Maria da Penha . E — Errada. A justificativa está equivocada. A discussão sobre a escusa absolutória não se reduz à comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges. Gabarito: D Guarde para a prova: Lei Maria da Penha ≠ revogação do art. 181 do CP. Protocolo de Gênero ≠ criação de nova hipótese de punição penal. Mas: se houver uma das situações do art. 183 do CP , a escusa pode ser afastada.

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