Enunciado
Em execução judicial de dívida tributária, determinado imóvel rural foi alienado em hasta pública. O edital do leilão consignava expressamente que o arrematante seria responsável pelo pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidentes sobre o bem, inclusive aqueles cujos fatos geradores fossem anteriores à arrematação. Após a transmissão formal do bem, a União Federal promoveu a cobrança dos débitos de ITR diretamente contra o arrematante, referentes a fatos geradores anteriores à arrematação, com fundamento na cláusula editalícia. À luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que
Alternativas
- A)
é inválida a previsão do edital, pois, na alienação judicial, o crédito se sub-roga no preço do bem e somente a lei complementar pode dispor sobre responsabilidade tributária.
- B)
a previsão editalícia prevalece sobre a previsão do CTN, pois o participante do leilão, ao anuir às regras do certame, assume voluntariamente a responsabilidade tributária.
- C)
a responsabilidade do arrematante, prevista no CTN, depende da demonstração de ciência inequívoca acerca dos débitos e da expressa aceitação do risco no momento da arrematação.
- D)
é inválida a previsão editalícia, pois o edital constitui ato administrativo secundário que não pode inovar na ordem jurídica sem prévia autorização em lei ordinária específica.
- E)
o arrematante responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação, pois o ITR constitui obrigação propter rem , que acompanha o imóvel independentemente da forma de aquisição.
Gabarito e comentário
Resposta correta: A
Na arrematação judicial, os débitos tributários imobiliários anteriores não passam para o arrematante. Conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários se sub-rogam no preço obtido com a alienação . A cláusula do edital que transfere os débitos anteriores ao arrematante é inválida. O edital não pode alterar a regra de responsabilidade tributária estabelecida pelo CTN, matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, “b”, da Constituição. B — Errada: a concordância do arrematante não cria responsabilidade tributária contrária ao CTN. Convenções particulares não alteram o sujeito passivo perante o Fisco. C — Errada: a regra não depende da ciência ou da aceitação do arrematante. D — Errada: o problema não seria resolvido por lei ordinária específica, porque responsabilidade tributária é matéria reservada à lei complementar. E — Errada: embora o ITR esteja relacionado à propriedade, na aquisição por arrematação judicial incide a regra específica do art. 130, parágrafo único. O STJ consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo nº 1.134 : É inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante os débitos tributários incidentes sobre o imóvel antes da alienação judicial. Fontes: art. 130 do CTN e STJ — Tema 1.134 .