FGV — Juiz Federal — Princípios Tributários — 2026

Enunciado

Determinada sociedade empresária, tributada pelo regime cumulativo da COFINS e da contribuição ao PIS, realizou vendas de mercadorias com entrega regular dos produtos e emissão de notas fiscais. Contudo, o adquirente não realizou o pagamento de parte significativa dessas vendas, sem que tenha havido cancelamento das vendas ou devolução das mercadorias. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A)

    O regime de caixa é regra geral para apuração dos lucros, que é o fato gerador do PIS e da COFINS, portanto, apenas após o efetivo ingresso financeiro é que haverá incidência tributária.

  2. B)

    As vendas inadimplidas integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o fato gerador ocorre com o aperfeiçoamento da venda, sendo o inadimplemento evento posterior irrelevante para a incidência.

  3. C)

    As vendas inadimplidas podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS quando demonstrada a frustração definitiva do recebimento.

  4. D)

    As vendas inadimplidas equiparam-se às vendas canceladas para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições sociais somente se o contribuinte optar pelo regime de competência.

  5. E)

    A exclusão das vendas inadimplidas da base de cálculo decorre diretamente do princípio da capacidade contributiva, independentemente de previsão legal expressa.

Gabarito e comentário

Resposta correta: B

No regime de competência, a receita é reconhecida quando a venda é concluída, com a entrega da mercadoria e a emissão da nota fiscal. O recebimento do preço não constitui condição para a ocorrência do fato gerador. Assim, o inadimplemento posterior do comprador: não desfaz a venda; não se equipara ao cancelamento; não autoriza a exclusão dos valores da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse é o entendimento do STF no Tema 87 da repercussão geral : As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integram a receita da pessoa jurídica. A — Errada: o fato gerador não é o lucro nem depende do efetivo ingresso financeiro. C — Errada: a frustração definitiva do recebimento, por si só, não autoriza a exclusão. D — Errada: venda inadimplida não se equipara a venda cancelada. E — Errada: a capacidade contributiva não cria hipótese de exclusão sem previsão legal. Para memorizar: venda concluída + nota fiscal → receita reconhecida; inadimplemento posterior → permanece na base de cálculo. Fonte: STF — Tema 87, RE nº 586.482 .

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