FGV — Juiz Federal — Processo Administrativo Previdenciário — 2026
Banca
FGV
Órgão
TRF-2
Prova
TRF-2 — Juiz Federal — 2026
Ano
2026
Disciplina
Direito Previdenciário
Assunto
Processo Administrativo Previdenciário
Cargo
Juiz Federal
Enunciado
Os primos João e Maria se aposentaram em fevereiro de 2025 e passaram a receber, regularmente, seus benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Posteriormente, instaurou-se procedimento interno para apurar a concessão do benefício a João, que, aparentemente, teria sido concedido indevidamente, sem que tenha havido má-fé do segurado. Já Maria, após consultas com alguns advogados, concluiu que a sua aposentadoria foi concedida em valor inferior ao devido, o que a levou a pleitear a revisão do benefício. De acordo com a norma de regência, assinale a opção que indica corretamente o prazo de que dispõe o INSS para anular o ato administrativo que concedeu o benefício a João, e o prazo de que Maria dispõe para postular a revisão de sua aposentadoria.
Alternativas
A)
5 anos em ambos os casos.
B)
5 anos para o caso de João e 10 anos para o caso de Maria.
C)
10 anos em ambos os casos.
D)
Imprescritível para o caso de João e 20 anos para o caso de Maria.
E)
10 anos para o caso de João e 5 anos para o caso de Maria.
Gabarito e comentário
Resposta correta: C
Os dois prazos decadenciais são de dez anos. O INSS dispõe de dez anos para anular ato administrativo favorável, salvo má-fé, conforme o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. O segurado também tem dez anos para revisar o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103. Como não houve má-fé e os benefícios foram concedidos em 2025, aplica-se o prazo decenal a ambos. Análise das demais alternativas: A reduz ambos a cinco anos. B e E combinam prazos incorretos. D trata a anulação como imprescritível e fixa vinte anos para a revisão.
Os dois prazos decadenciais são de dez anos. O INSS dispõe de dez anos para anular ato administrativo favorável, salvo má-fé, conforme o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. O segurado também tem dez anos para revisar o ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103. Como não houve má-fé e os benefícios foram concedidos em 2025, aplica-se o prazo decenal a ambos. Análise das demais alternativas: A reduz ambos a cinco anos. B e E combinam prazos incorretos. D trata a anulação como imprescritível e fixa vinte anos para a revisão.