FGV — Juiz Federal — Sanções penais — 2026

Enunciado

Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Guilherme, Juiz Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferiu sentença condenatória em detrimento de dois acusados, nos seguintes termos: i) pena de 2 (dois) anos de reclusão em detrimento de João, que conta com 32 anos de idade e é reincidente em crime culposo; ii) pena de 4 (quatro) anos de reclusão em face de Caio, que possui 67 anos de idade e foi condenado anteriormente à pena de multa. Registre-se que, para ambos, as circunstâncias judiciais são neutras e que não é indicada ou cabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Ademais, os apenados encontram-se saudáveis, física e mentalmente. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a suspensão condicional da pena

Alternativas

  1. A)

    não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão, respectivamente, da reincidência em crime culposo e da condenação anterior à pena de multa.

  2. B)

    não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão do total de pena aplicado.

  3. C)

    é cabível em benefício de Caio, mas não de João.

  4. D)

    é cabível em benefício de João, mas não de Caio.

  5. E)

    é cabível em benefício de João e de Caio.

Gabarito e comentário

Resposta correta: D

O sursis é cabível para João, mas não para Caio. A reincidência em crime culposo não impede a suspensão condicional da pena, e João recebeu dois anos, dentro do limite do art. 77 do Código Penal. Caio recebeu quatro anos e tem 67 anos; o sursis etário exige idade superior a 70 anos ou razões de saúde, inexistentes no caso. Condenação anterior somente a multa não geraria reincidência impeditiva, mas o quantum da nova pena afasta o benefício. Análise das demais alternativas: A usa a reincidência culposa e a multa anterior como impedimentos. B exclui ambos pelo total da pena. C inverte os beneficiários. E concede também a Caio.

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