FUNDATEC — Delegado de Polícia — Ação penal, Crimes contra a dignidade sexual — 2025
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Prova
PC-RS — Delegado de Polícia — 2025
Ano
2025
Disciplina
Direito Penal
Assunto
Ação penal
Cargo
Delegado de Polícia
Enunciado
Em relação aos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal brasileiro, analise as assertivas abaixo: I. No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a vulnerabilidade decorrente da idade é absoluta quando a vítima tem menos de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento ou experiência sexual anterior da vítima para a configuração do delito. II. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) exige, para sua configuração, a presença de hierarquia ou ascendência funcional do agente sobre a vítima, não se aplicando a relações entre pessoas em situação de igualdade hierárquica. III. A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, após as alterações legislativas recentes trazidas pela Lei nº 13.718/2018, passa a ser pública incondicionada, independentemente da idade da vítima. IV. O aumento de pena previsto no art. 234-A, IV, do CP, aplicável quando o crime sexual resulta em gravidez, somente incide se o agente tinha conhecimento ou assumiu o risco de engravidar a vítima. Quais estão corretas?
Alternativas
A)
Apenas I e II.
B)
Apenas I e III.
C)
Apenas II e IV.
D)
Apenas I, II e III.
E)
I, II, III e IV.
Gabarito e comentário
Resposta correta: D
As assertivas I, II e III estão corretas. A vulnerabilidade por idade (menor de 14 anos) é absoluta, conforme Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. O assédio sexual exige, como elementar do tipo penal, a condição de superioridade hierárquica ou de ascendência funcional (art. 216- A, caput). A igualdade hierárquica, ou seja, a ausência de relação que sobreponha funcionalmente um agente à potencial vítima, impede o enquadramento no tipo penal em exame, conclusão necessária por conta do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, o STJ apontou no RECURSO ESPECIAL Nº 2126293 – PE, em 2025, que a superioridade hierárquica vem a ser o primeiro elemento confirmado do crime em discussão. No mesmo sentido, o STJ exigiu a ascendência do autor à vítima no RECURSO ESPECIAL Nº 2126293 – PE de 2024.
As assertivas I, II e III estão corretas. A vulnerabilidade por idade (menor de 14 anos) é absoluta, conforme Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. O assédio sexual exige, como elementar do tipo penal, a condição de superioridade hierárquica ou de ascendência funcional (art. 216- A, caput). A igualdade hierárquica, ou seja, a ausência de relação que sobreponha funcionalmente um agente à potencial vítima, impede o enquadramento no tipo penal em exame, conclusão necessária por conta do princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, o STJ apontou no RECURSO ESPECIAL Nº 2126293 – PE, em 2025, que a superioridade hierárquica vem a ser o primeiro elemento confirmado do crime em discussão. No mesmo sentido, o STJ exigiu a ascendência do autor à vítima no RECURSO ESPECIAL Nº 2126293 – PE de 2024.