FUNDATEC — Delegado de Polícia — Das Provas, Busca e apreensão — 2025
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Prova
PC-RS — Delegado de Polícia — 2025
Ano
2025
Disciplina
Direito Processual Penal
Assunto
Das Provas, Busca e apreensão
Cargo
Delegado de Polícia
Enunciado
Em relação a buscas domiciliares no curso de investigação criminal, analise as seguintes assertivas: I. Se a Polícia Judiciária não identifica, na representação por mandado de busca e apreensão, os dados completos de qualificação do morador da residência, a ordem judicial não pode ser concedida. II. Se o mandado de busca e apreensão indicar como horário final para o cumprimento das diligências às 18h, caso a ação policial tenha iniciado no interior da residência às 17h35min, a polícia deve encerrar as buscas até às 18h. III. Se os moradores não estiverem presentes na residência, a Polícia Judiciária poderá cumprir um mandado de busca e apreensão no local, devendo intimar, se possível, um vizinho para acompanhar as diligências. IV. Caso o delito investigado tenha ocorrido em Bagé (RS) e o investigado more em Dom Pedrito (RS), a representação por mandado de busca e apreensão deve ser protocolada, necessariamente, na comarca de Dom Pedrito. Quais estão corretas?
Alternativas
A)
Apenas I.
B)
Apenas II.
C)
Apenas III.
D)
Apenas I e III.
E)
Apenas III e IV.
Gabarito e comentário
Resposta correta: C
Para concessão de busca domiciliar, o Código de Processo Penal (CPP) exige o nome do morador, mas não a sua qualificação completa (art. 243, inciso I). Há jurisprudência no sentido de que, excepcionalmente, mesmo sem o nome, é possível a expedição de mandado de busca e apreensão (STJ, REsp 2.147.106 e AgRg no RHC 170.476). Se a diligência iniciou antes da hora final previsto no mandado, ela pode prosseguir, mesmo depois desse horário (CUNHA, Rogério Sanches. Busca Domiciliar e Horário Constitucional: a nova interpretação fixada pela STJ. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/11/busca-domiciliar-e- horario-constitucional-a-nova-interpretacao-fixada-pelo-stj/ Acesso em: 03 jan. 2026). No caso de ausência dos moradores, é perfeitamente possível o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em residência, como possibilita o art. 245, § 4º, do CPP. Por fim, a representação, em razão das regras de competência, deve ser protocolada no local da infração penal (art. 4º e art. 70 do CPP). Não há regra processual que determine que seja no local de residência do investigado.
Para concessão de busca domiciliar, o Código de Processo Penal (CPP) exige o nome do morador, mas não a sua qualificação completa (art. 243, inciso I). Há jurisprudência no sentido de que, excepcionalmente, mesmo sem o nome, é possível a expedição de mandado de busca e apreensão (STJ, REsp 2.147.106 e AgRg no RHC 170.476). Se a diligência iniciou antes da hora final previsto no mandado, ela pode prosseguir, mesmo depois desse horário (CUNHA, Rogério Sanches. Busca Domiciliar e Horário Constitucional: a nova interpretação fixada pela STJ. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/11/busca-domiciliar-e- horario-constitucional-a-nova-interpretacao-fixada-pelo-stj/ Acesso em: 03 jan. 2026). No caso de ausência dos moradores, é perfeitamente possível o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em residência, como possibilita o art. 245, § 4º, do CPP. Por fim, a representação, em razão das regras de competência, deve ser protocolada no local da infração penal (art. 4º e art. 70 do CPP). Não há regra processual que determine que seja no local de residência do investigado.