FUNDATEC — Delegado de Polícia — Inquérito Policial, Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça — 2025
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Prova
PC-RS — Delegado de Polícia — 2025
Ano
2025
Disciplina
Direito Processual Penal
Assunto
Inquérito Policial, Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça
Cargo
Delegado de Polícia
Enunciado
Em relação ao indiciamento, assinale a alternativa correta.
Alternativas
A)
O indiciamento, que pode acontecer no inquérito policial a qualquer momento, é ato privativo do delegado de polícia e deverá ser fundamentado.
B)
A legislação processual penal impõe que o indiciamento, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aconteça apenas ao final do inquérito policial, no relatório da autoridade policial.
C)
Apesar de o Código de Processo Penal fazer alusão ao termo “indiciado”, inexiste legislação processual penal que se refira ao indiciamento.
D)
Se o membro do Ministério Público requisitar à autoridade policial o indiciamento de investigado que não foi indiciado no inquérito policial que já foi concluído, ela deverá atender, por se tratar de uma ordem.
E)
A legislação processual penal não faz nenhuma menção a indiciamento ou a indiciado.
Gabarito e comentário
Resposta correta: A
A Lei 12.830/13, que trata da investigação criminal conduzida por delegado de polícia, estabelece, expressamente, que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial e que deverá ser fundamentado. Por ser um ato privativo do delegado de polícia, não pode haver requisição para indiciamento. Em razão da dinâmica das investigações, não é possível que se estabeleça na legislação o seu momento, já que poderá ocorrer a qualquer momento. Num auto de prisão em flagrante, por exemplo, o indiciamento, tecnicamente, deve ocorrer já no início do inquérito policial. Quando há representação por prisão provisória (preventiva ou temporária), medida que pode ser adotada em qualquer etapa do inquérito policial, deve acontecer o indiciamento. É por esses motivos que a legislação processual penal não impõe o instante em que deve acontecer o indiciamento. Destarte, está errada a alternativa B, que também afirma que o indiciamento “apenas” aconteça ao final da investigação. Assim, a alternativa correta é a letra A, razão pela qual não merece prosperar o recurso.
A Lei 12.830/13, que trata da investigação criminal conduzida por delegado de polícia, estabelece, expressamente, que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial e que deverá ser fundamentado. Por ser um ato privativo do delegado de polícia, não pode haver requisição para indiciamento. Em razão da dinâmica das investigações, não é possível que se estabeleça na legislação o seu momento, já que poderá ocorrer a qualquer momento. Num auto de prisão em flagrante, por exemplo, o indiciamento, tecnicamente, deve ocorrer já no início do inquérito policial. Quando há representação por prisão provisória (preventiva ou temporária), medida que pode ser adotada em qualquer etapa do inquérito policial, deve acontecer o indiciamento. É por esses motivos que a legislação processual penal não impõe o instante em que deve acontecer o indiciamento. Destarte, está errada a alternativa B, que também afirma que o indiciamento “apenas” aconteça ao final da investigação. Assim, a alternativa correta é a letra A, razão pela qual não merece prosperar o recurso.