No curso de uma investigação criminal, em conformidade com a Lei nº 9.613/1998, que trata da lavagem de capitais, é correto afirmar que:
Alternativas
A)
Inexiste previsão para a alienação antecipada de bens que foram constritos por indícios suficientes de crime de lavagem de dinheiro.
B)
O delegado de polícia poderá representar por medidas assecuratórias de bens do investigado ou que estejam em nome de terceiros, que sejam proveitos dos crimes previstos na lei de lavagem de capitais ou, inclusive, dos crimes antecedentes.
C)
É possível a ação controlada, mas não há previsão na referida lei para a utilização de infiltração policial.
D)
Os bens em que houve, no início do inquérito policial e mediante ordem judicial, a constrição deverão ser restituídos ao investigado, mesmo que ele não demonstre a licitude das suas origens, se não houver prova irrefutável da origem ilícita.
E)
A autoridade policial somente terá acesso aos dados cadastrais de um investigado.
Gabarito e comentário
Resposta correta: B
Conforme prevê, expressamente, o art. 4º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98), de fato, a autoridade policial pode representar por medidas assecuratórias tanto de bens que sejam do investigado quanto de bens que estejam com outras pessoas, sejam oriundos da lavagem de dinheiro ou de infração penal antecedente. Assim, está correta a letra B. Por outro lado, existem previsões para alienação antecipada de bens oriundos da lavagem de dinheiro (art. 4º, § 1º, por exemplo). Igualmente, a lei prevê tanto a possibilidade de ação controlada quanto de infiltração policial (art. 1º, § 6º). O art. 4º, § 2º, também estabelece que, para a restituição do bem constrito, o investigado é que deve demonstrar a licitude da sua origem. Ainda, bastam indícios suficientes de lavagem de dinheiro para a apreensão, não sendo necessária prova cabal nesse sentido durante a investigação (art. 4º, § 1º). Por fim, a autoridade policial não necessita de autorização judicial para acessar dados cadastrais, já que, nessa hipótese, possui o poder de requisitar essas informações diretamente para as instituições financeiras (art. 17-B).
Conforme prevê, expressamente, o art. 4º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98), de fato, a autoridade policial pode representar por medidas assecuratórias tanto de bens que sejam do investigado quanto de bens que estejam com outras pessoas, sejam oriundos da lavagem de dinheiro ou de infração penal antecedente. Assim, está correta a letra B. Por outro lado, existem previsões para alienação antecipada de bens oriundos da lavagem de dinheiro (art. 4º, § 1º, por exemplo). Igualmente, a lei prevê tanto a possibilidade de ação controlada quanto de infiltração policial (art. 1º, § 6º). O art. 4º, § 2º, também estabelece que, para a restituição do bem constrito, o investigado é que deve demonstrar a licitude da sua origem. Ainda, bastam indícios suficientes de lavagem de dinheiro para a apreensão, não sendo necessária prova cabal nesse sentido durante a investigação (art. 4º, § 1º). Por fim, a autoridade policial não necessita de autorização judicial para acessar dados cadastrais, já que, nessa hipótese, possui o poder de requisitar essas informações diretamente para as instituições financeiras (art. 17-B).