Enunciado
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais, somente a lei pode estabelecer: a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração de tributos, ou sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. O conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, conforme o Código Tributário Nacional, EXCETO:
Alternativas
- A)
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
- B)
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
- C)
Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- D)
As decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a legislação tributária atribua eficácia normativa.
Gabarito e comentário
Resposta correta: D
O CTN considera normas complementares os atos normativos, as decisões administrativas às quais a lei atribua eficácia normativa, as práticas reiteradas e os convênios federativos. A alternativa D substitui “lei” por “legislação tributária”, ampliando indevidamente a hipótese. Fundamento: CTN, art. 100.