Enunciado
A derrotabilidade das normas, fenômeno identificado e descrito por Karl Lorenz,
Alternativas
- A)
reporta-se epistemologicamente à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
- B)
não se aplica a domínios jurídicos de taxatividade estrita, como no âmbito penal.
- C)
parte da ideia de que normas jurídicas são defaults (e não regras estritas), de modo que permite conformação à altura dos desafios postos pela complexidade da dinâmica fática e prática.
- D)
está sujeita a reserva de plenário, conforme súmula vinculante 10 do STF (“[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”).
- E)
assimila a situação jurídica retratada também no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, isto é, a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado.
Gabarito e comentário
Resposta correta: C
A alternativa correta é C . C — CERTA A derrotabilidade (defeasibility) das normas jurídicas parte da ideia de que uma norma pode estabelecer uma consequência geral e, ainda assim, admitir exceções diante de circunstâncias específicas que não foram previamente explicitadas pelo legislador . A norma funciona como um default : “Se ocorrer X, aplica-se Y, salvo se determinadas circunstâncias justificarem excepcionalmente o afastamento da consequência.” Portanto, a norma não é tratada como uma regra absolutamente rígida diante de toda situação fática possível. É exatamente o que descreve a alternativa C ao afirmar que as normas funcionam como defaults , permitindo adequação diante da complexidade dos casos concretos. Exemplo simples Imagine a regra: “É proibida a entrada de animais no transporte público.” Surge uma pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia . A regra continua existente e válida. Entretanto, sua consequência é afastada naquele caso , diante de uma exceção juridicamente justificável. Isso ajuda a distinguir derrotabilidade de inconstitucionalidade: norma válida + situação excepcional → consequência da norma afastada no caso concreto. Por que as outras estão erradas? A — Errada. Derrotabilidade não é sinônimo de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto . Na derrotabilidade, não é necessário reconhecer a inconstitucionalidade da norma. B — Errada. A afirmação é absoluta demais ao dizer que a derrotabilidade “não se aplica” a domínios de taxatividade estrita. A teoria não estabelece essa exclusão absoluta, embora sua utilização encontre limites específicos no Direito Penal, especialmente diante da legalidade e da vedação de analogia in malam partem . D — Errada. A derrotabilidade não corresponde necessariamente a afastar uma norma por inconstitucionalidade . Por isso, não se pode afirmar genericamente que está submetida à reserva de plenário do art. 97 da CF e da SV 10. Essa é uma pegadinha: afastar incidência por uma exceção normativa ≠ afastar a lei porque ela é inconstitucional. E — Errada. O art. 24 da LINDB trata da revisão de atos já concluídos considerando as orientações gerais da época em que foram praticados . Não define o fenômeno da derrotabilidade. Gabarito: C Para decorar: DERROTABILIDADE = norma válida + regra geral + exceção não prevista expressamente + circunstâncias do caso concreto. Ou: “A regra vale, mas este caso apresenta uma exceção que impede sua consequência normal.”