FGV — Juiz Federal — Negócio jurídico processual — validade, limites e homologação judicial — 2026

Enunciado

A sociedade empresária Shopping Mega Venda S.A. ajuizou ação indenizatória em face da Construtora Paulista Mineira Ltda., ambas de grande porte e assistidas por escritórios de advocacia especializados, discutindo inadimplemento em contrato de empreitada global. Antes da citação, as partes protocolizaram petição conjunta celebrando negócio jurídico processual, pelo qual convencionaram: i) a redistribuição do ônus da prova, atribuindo à construtora o dever de demonstrar a adequação técnica da obra; ii) a limitação do número de testemunhas a três para cada parte; e iii) a renúncia prévia ao prazo recursal contra a futura decisão de saneamento. Além disso, propuseram ao Magistrado, em outra petição, um calendário para a prática dos atos processuais. O Magistrado, de ofício, recusou integralmente a aplicação do negócio jurídico. Fundamentou sua decisão na indisponibilidade do procedimento processual. Em relação ao calendário, também o negou, pois dilatava prazos previstos na legislação processual. À luz do Art. 190 e no Art. 191, ambos do Código de Processo Civil, e da orientação doutrinária e jurisprudencial predominante, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A)

    A redistribuição convencional do ônus da prova é vedada no processo civil brasileiro, por se tratar de matéria submetida exclusivamente ao poder instrutório do Juiz.

  2. B)

    O negócio jurídico processual somente pode ser celebrado antes do ajuizamento da demanda, sendo vedada a sua celebração após a formação da relação processual.

  3. C)

    A fixação de calendário processual independe da concordância do Magistrado, bastando a manifestação de vontade das partes para que os prazos convencionados passem a vincular o Juízo.

  4. D)

    A decisão judicial está correta, pois a eficácia do negócio jurídico processual depende de homologação judicial, podendo o Magistrado recusá-lo quando entender que a convenção compromete a duração razoável do processo ou altera os prazos legais de natureza peremptória.

  5. E)

    O Juiz poderia recusar a aplicação da convenção apenas se constatasse a nulidade do negócio jurídico processual, sua inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade de uma das partes, não lhe sendo permitido exercer controle de mera conveniência ou adequação à celeridade processual.

Gabarito e comentário

Resposta correta: E

O art. 190 do CPC permite que partes plenamente capazes, em causa que admita autocomposição, celebrem negócio jurídico processual antes ou durante o processo , para ajustar o procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. O juiz não pode recusar o acordo apenas porque considera o procedimento indisponível, inconveniente ou menos célere. O controle judicial fica limitado às hipóteses previstas no parágrafo único do art. 190: nulidade; inserção abusiva em contrato de adesão; manifesta vulnerabilidade de uma das partes. No caso, as empresas são de grande porte, assistidas por escritórios especializados, e não há indicação de nulidade, abuso ou vulnerabilidade. Portanto, a redistribuição do ônus da prova, a limitação de testemunhas e a renúncia a faculdade processual podem, em princípio, ser convencionadas. Já o calendário processual depende da participação e da concordância do juiz, conforme o art. 191 do CPC. Uma vez fixado, vincula o juízo e as partes. O simples fato de prever prazos diferentes dos legais não justifica, isoladamente, a recusa. Erros das demais A) Errada. O ônus da prova pode ser distribuído por convenção, observados os limites do art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC. B) Errada. O negócio processual pode ser celebrado antes ou durante o processo. C) Errada. O calendário exige acordo entre juiz e partes. D) Errada. O negócio jurídico processual não depende, como regra, de homologação judicial.

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