FGV — Juiz Federal — Penhora de bem indivisível — execução sobre fração ideal e citação de condôminos — 2026

Enunciado

João, solteiro, é executado por dívida particular de valor certo. Nessa execução por quantia certa ocorre a penhora de imóvel indivisível do qual João é titular de apenas um terço da fração ideal do bem. Seus irmãos são titulares de frações ideais que, somadas, totalizam os outros dois terços. Os irmãos não foram citados para integrar o polo passivo da execução, que se funda em nota promissória emitida por João. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A)

    A penhora deve ser cancelada, em virtude da ausência dos irmãos no polo passivo da execução, sem prejuízo de que, sanado o vício, ela seja refeita.

  2. B)

    Não há vício no polo passivo e, respeitado o valor da avaliação, a praça pode levar à alienação do bem, e os irmãos, caso não exerçam a preferência, ficarão sub-rogados no crédito alcançado, na proporção de suas cotas.

  3. C)

    Há litisconsórcio facultativo, mas não unitário, e, desde que em embargos à arrematação, deve ser reconhecido que a penhora não pode ocorrer sobre a totalidade do bem e apenas pode levar à alienação da fração ideal de titularidade do executado.

  4. D)

    Não há vício no polo passivo, mas, opostos embargos à execução, deve ser reconhecido que a penhora não pode ocorrer sobre a totalidade do bem, e a eventual praça não pode levar à alienação do imóvel, e sim apenas à alienação da fração ideal pertencente ao executado.

  5. E)

    Não há vício no polo passivo, mas, opostos embargos de terceiro, deve ser reconhecido que a penhora não pode ocorrer sobre a totalidade do bem, e a eventual praça não pode levar à alienação do imóvel, e sim apenas à alienação da fração ideal pertencente ao executado.

Gabarito e comentário

Resposta correta: B

O imóvel indivisível pode ser alienado judicialmente por inteiro, mesmo que apenas uma fração pertença ao executado. A penhora, porém, alcança somente a quota-parte de João, correspondente a um terço . Os irmãos: não precisam integrar o polo passivo, pois não são devedores; possuem preferência para arrematar o imóvel em igualdade de condições; caso não exerçam a preferência, recebem o valor correspondente aos seus dois terços; têm suas quotas calculadas sobre o valor da avaliação, conforme o art. 843 do CPC. Portanto, o bem pode ser levado à praça em sua totalidade, ficando os irmãos sub-rogados no produto da alienação na proporção das respectivas quotas.

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