FGV — Juiz Substituto — Segredo de justiça e prazo do Ministério Público — 2025

Enunciado

Em um processo de inventário no qual havia um herdeiro com 15 anos de idade, o órgão do Ministério Público com atribuição para ali oficiar constatou a existência de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade do incapaz, o que levou o promotor de justiça a requerer a decretação do segredo de justiça. Apreciando o requerimento ministerial, o juiz, mesmo reconhecendo, acertadamente, que os dados constantes dos autos poderiam violar o direito à intimidade do herdeiro incapaz, indeferiu-o, por entender que somente este poderia formulá-lo. Vinte dias úteis depois de ter sido regularmente intimado, o órgão do Parquet interpôs o recurso de agravo de instrumento para obter a reforma da decisão de primeiro grau e a consequente decretação do segredo de justiça no processo de inventário. Nesse cenário, o recurso de agravo de instrumento interposto:

Alternativas

  1. A)

    não deve ser conhecido, diante de sua intempestividade;

  2. B)

    não deve ser conhecido, diante de seu descabimento;

  3. C)

    deve ser conhecido e provido;

  4. D)

    deve ser conhecido, porém desprovido, já que o regime consagrado na lei é o da publicidade dos atos processuais;

  5. E)

    deve ser conhecido, porém desprovido, já que somente o incapaz poderia requerer a decretação do segredo de justiça.

Gabarito e comentário

Resposta correta: C

O Ministério Público dispõe de prazo em dobro, contado em dias úteis e iniciado com intimação pessoal, conforme o Art. 180 do CPC; por isso, o agravo apresentado em 20 dias úteis é tempestivo. A decisão sobre sigilo admite impugnação imediata quando a publicidade puder causar lesão ao direito à intimidade. No mérito, o Art. 189, III, do CPC autoriza segredo de justiça quando os autos contêm dados protegidos pela intimidade, e o Ministério Público pode requerê-lo ao atuar em defesa do incapaz.

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