FGV — Juiz Substituto — Causas suspensivas do casamento — 2025

Enunciado

Silmara e Jorge casaram-se civilmente em 2004 e assim permaneceram até o falecimento de Jorge, em 2019. A viúva até hoje aguarda que o inventário termine para que os bens de Jorge possam ser partilhados entre ela e os quatro filhos que tiveram juntos. Não obstante, Silmara conheceu Renato, se apaixonaram e desejam casar-se civilmente. Nesse caso, o casamento de Silmara e Renato é atingido por:

Alternativas

  1. A)

    impedimento;

  2. B)

    causa de ineficácia;

  3. C)

    causa suspensiva;

  4. D)

    causa de anulabilidade;

  5. E)

    causa de inexistência.

Gabarito e comentário

Resposta correta: C

O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido não deve casar antes de realizar o inventário dos bens do casal e dar partilha aos herdeiros, conforme o Art. 1.523, I, do Código Civil. A regra configura causa suspensiva, destinada a evitar confusão patrimonial. Ela não torna as pessoas absolutamente impedidas de casar nem conduz, por si, à inexistência ou à anulabilidade do casamento.

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