FGV — Juiz Substituto — Habeas data e cadastro de inadimplentes — 2025

Enunciado

Pedralto impetra habeas data em face do Cadastro de Proteção ao Crédito, banco de dados em que consta negativação de seu nome. Pretende, então, que seja anotada explicação sobre o apontamento, e o questiona judicialmente sob o fundamento de ter sido notificado apenas por e-mail sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A)

    a impetração merece prosperar, como também a impugnação judicial;

  2. B)

    a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a ilegitimidade do réu;

  3. C)

    a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a inadequação da via eleita para anotação de explicações;

  4. D)

    a impetração merece prosperar, mas não a impugnação judicial, diante da validade da notificação por e-mail;

  5. E)

    nem a impetração nem a impugnação judicial merecem prosperar.

Gabarito e comentário

Resposta correta: D

O habeas data pode assegurar a anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e sujeito a controvérsia, conforme o Art. 7º, III, da Lei nº 9.507/1997. Cadastro privado de proteção ao crédito tem caráter público para essa finalidade. A notificação eletrônica é admitida quando houver prova de envio e entrega ao consumidor; por isso, o questionamento fundado apenas no uso de e-mail não procede.

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