FGV — Juiz Substituto — Iniciativa legislativa e remuneração dos Tribunais de Contas — 2025

Enunciado

A partir de projeto de lei de iniciativa do presidente do Tribunal de Contas do Estado Alfa, aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador do estado, foi editada a Lei nº X, que suprimiu duas gratificações já pagas aos servidores do Tribunal e incorporou o respectivo valor, em relação àqueles que já as recebiam, a outra vantagem de caráter pessoal. Irresignado com o teor dessa alteração legislativa, um legitimado deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ocasião em que foi reconhecido que:

Alternativas

  1. A)

    o Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, não tem poder de iniciativa legislativa, sendo inconstitucional a Lei nº X;

  2. B)

    ao alterar a sistemática remuneratória dos servidores em atividade, a Lei nº X afrontou direitos fundamentais, sendo inconstitucional;

  3. C)

    apesar de o Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, não ter poder de iniciativa legislativa, a sanção pelo governador superou o vício, sendo constitucional a Lei nº X;

  4. D)

    o processo legislativo que resultou na edição da Lei nº X não apresenta incompatibilidade com a ordem constitucional, o mesmo ocorrendo em relação à alteração da sistemática remuneratória;

  5. E)

    apesar de o Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, não ter poder de iniciativa legislativa, o recebimento da proposição pela Assembleia Legislativa transfere a esta última a iniciativa legislativa, sendo constitucional a Lei nº X.

Gabarito e comentário

Resposta correta: D

Os Tribunais de Contas possuem autonomia institucional e iniciativa para propor leis sobre seus cargos, serviços e remuneração, por simetria com as garantias dos tribunais. A incorporação das gratificações a vantagem pessoal preservou o valor nominal percebido. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade. Portanto, não há vício de iniciativa nem inconstitucionalidade material.

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