FGV — Juiz Substituto — Negócio jurídico familiar — 2025

Enunciado

Leonor e Sérgio foram casados por anos em comunhão universal de bens, período em que prosperaram financeiramente. Às vésperas de completarem suas bodas de prata, Leonor descobre uma traição e eles resolvem se separar. Da partilha, que rateou rigorosamente todo o acervo patrimonial, constou cláusula segundo a qual Sérgio, por ter ficado com investimentos e bens que produzem rendimentos, pagaria, vitaliciamente, 30 mil reais a Leonor. Anos depois, Sérgio, aos 85 anos, sofre séria complicação de saúde e pretende se exonerar destes pagamentos. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A)

    é possível a exoneração dos pagamentos, diante do acometimento da saúde de Sérgio, sobretudo considerando a equanimidade da partilha e o fato de Leonor ter recebido sua meação em expressivo montante, a lhe permitir conforto financeiro;

  2. B)

    é possível a revisão judicial dos valores, nos termos do Art. 1.699 do Código Civil (“[s]e, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”), mas não a exoneração;

  3. C)

    é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas a alimentos, mas pela nulidade da estipulação de renda vitalícia, quando deveria ser por prazo certo;

  4. D)

    é possível a exoneração dos pagamentos, não com base nas normas relativas a alimentos, mas pela aplicação da teoria da onerosidade excessiva a justificar a resolução do negócio jurídico;

  5. E)

    não é possível a exoneração nem a revisão dos pagamentos livremente pactuados dentro do figurino legal.

Gabarito e comentário

Resposta correta: E

A prestação vitalícia foi convencionada como parte do ajuste patrimonial da separação, e não fixada como alimentos dependentes do binômio necessidade-possibilidade. Trata-se de obrigação negocial válida, assumida em contrapartida à distribuição dos bens produtores de renda. Sem vício do negócio ou cláusula de revisão, a posterior alteração pessoal de Sérgio não autoriza aplicar o Art. 1.699 do Código Civil nem desfazer unilateralmente o pacto.

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