FGV — Juiz Substituto — Usucapião especial urbana — 2025
Banca
FGV
Órgão
TJ-SE
Prova
TJ-SE — Juiz Substituto — 2025
Ano
2025
Disciplina
Direito Civil
Assunto
Usucapião especial urbana
Cargo
Juiz Substituto
Enunciado
Em contestação apresentada nos autos de usucapião constitucional urbano, o réu sustenta as seguintes teses: I. Tratando-se de imóvel em condomínio edilício, com 250 m2 na área privativa, estaria ultrapassada a medida máxima usucapível nessa modalidade, porque ainda haveria de se computar a fração ideal das áreas comuns do condomínio. II. De todo modo, para alcançar o prazo de prescrição aquisitiva, o autor tentaria somar sua posse à do possuidor antecedente, isto é, computar accessio possessionis, o que não seria possível no caso. III. Por eventualidade, como parte do imóvel é utilizada para fins comerciais, a sentença só poderia declarar a aquisição originária da parte destinada a fins de moradia. Nesse caso, improcede(m):
Alternativas
A)
apenas a tese I;
B)
apenas a tese II;
C)
apenas as teses I e III;
D)
apenas as teses II e III;
E)
as teses I, II e III.
Gabarito e comentário
Resposta correta: C
Na usucapião especial urbana, o limite de 250 m² considera a área privativa da unidade autônoma, sem somar a fração ideal das áreas comuns; logo, a tese I improcede. A soma da posse anterior é incompatível com os requisitos pessoais de moradia e continuidade dessa modalidade, razão pela qual a tese II procede. O uso misto não impede a aquisição integral quando o imóvel também serve efetivamente à moradia, tornando improcedente a tese III. Aplicam-se o Art. 183 da Constituição e o Art. 1.240 do Código Civil.
Na usucapião especial urbana, o limite de 250 m² considera a área privativa da unidade autônoma, sem somar a fração ideal das áreas comuns; logo, a tese I improcede. A soma da posse anterior é incompatível com os requisitos pessoais de moradia e continuidade dessa modalidade, razão pela qual a tese II procede. O uso misto não impede a aquisição integral quando o imóvel também serve efetivamente à moradia, tornando improcedente a tese III. Aplicam-se o Art. 183 da Constituição e o Art. 1.240 do Código Civil.