FGV — Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal — Obrigações de fazer e multa — 2024
Banca
FGV
Órgão
TRF-1
Prova
TRF-1 — Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal — 2024
Ano
2024
Disciplina
Direito Civil
Assunto
Obrigações de fazer e multa
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Enunciado
O juízo de 1ª Vara Federal de Brasília defere tutela antecipada impondo obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O autor, então, agrava dessa decisão, sob dois fundamentos: (i) inadequação da multa, por se tratar de obrigação de fazer fungível; e (ii) modicidade do valor arbitrado, uma vez que é inferior ao ganho do réu com a prática ilícita. Em contrarrazões, são articuladas as seguintes teses defensivas: 1. a obrigação de fazer prevista em contrato, na medida em que submete especificamente um dos contratantes, é sempre infungível; 2. o ordenamento civil prevê apenas a multa diária e a conversão em perdas em danos em caso de descumprimento de obrigações de fazer, fungíveis ou não, e; 3. a teoria do inadimplemento eficiente, amplamente acolhida em nosso ordenamento, admite que a parte escolha assumir o ônus do inadimplemento, indenizando a contraparte, se isso lhe for mais vantajoso, considerada a liberdade contratual. Nesse caso, à luz exclusivamente do direito civil:
Alternativas
A)
procedem todas as teses;
B)
procede apenas a tese 3;
C)
procedem apenas as teses 1 e 2;
D)
procedem apenas as teses 1 e 3;
E)
nenhuma das teses procede.
Gabarito e comentário
Resposta correta: E
Obrigação de fazer contratual pode ser fungível ou infungível conforme a prestação, e o sistema dispõe de meios de tutela além de multa e perdas e danos. Não existe acolhimento geral da tese de que é lícito descumprir por ser economicamente vantajoso. No cenário da prova, nenhuma das três teses defensivas procede.
Obrigação de fazer contratual pode ser fungível ou infungível conforme a prestação, e o sistema dispõe de meios de tutela além de multa e perdas e danos. Não existe acolhimento geral da tese de que é lícito descumprir por ser economicamente vantajoso. No cenário da prova, nenhuma das três teses defensivas procede.