FGV — Juiz Federal — Administração Pública — 2026

Enunciado

Tício ajuizou ação de usucapião visando à declaração de domínio de imóvel localizado no Município X, aduzindo ser detentor da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de sete anos. Consta da inicial que não há inscrição imobiliária para o endereço do imóvel em questão. No decorrer da instrução, demonstrou-se que o imóvel se configura como terreno de marinha. Com a necessidade do ingresso da União na lide, os autos foram remetidos à Justiça Federal. A União aduziu que, conforme prova pericial produzida no processo, o imóvel usucapiendo se sobrepõe com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União e que o levantamento Topográfico Planimétrico atesta que a área do imóvel usucapiendo está integralmente sobreposta com terrenos acrescidos de marinha de domínio da União. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas

  1. A)

    na hipótese trazida no enunciado, a partir das provas juntadas aos autos, o desfecho da demanda deverá ser a improcedência do pedido formulado, uma vez que não se admite usucapião de bem público.

  2. B)

    a despeito da perícia realizada, deve valer a prova documental existente, que indicou inexistir inscrição imobiliária, não sendo possível afirmar que se trata de terreno de marinha, sendo viável a usucapião.

  3. C)

    terrenos de marinha são de titularidade derivada do ente federativo, podendo ser deferido pleito de usucapião, desde que demonstrados os requisitos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, no prazo legal.

  4. D)

    no caso em tela, se houvesse anterior instituição de enfiteuse, haveria mera substituição do enfiteuta pelo usucapiente, motivo pelo qual seria possível o deferimento do pleito de usucapião.

  5. E)

    na hipótese trazida aos autos, estando o imóvel em regime de ocupação, a jurisprudência majoritária entende que a usucapião é totalmente viável, pois há um direito real a ser transferido.

Gabarito e comentário

Resposta correta: A

Gabarito definitivo: A. A FGV inicialmente indicou a alternativa D , mas depois retificou o gabarito para A . A perícia comprovou que toda a área está sobreposta a terrenos acrescidos de marinha, pertencentes à União. Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme: art. 183, § 3º, da Constituição; art. 191, parágrafo único, da Constituição; art. 102 do Código Civil; art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. A falta de inscrição imobiliária não altera a natureza pública do terreno de marinha. O domínio da União decorre diretamente da Constituição, e não do registro imobiliário. Sobre a alternativa D , existe uma distinção: se houver enfiteuse anteriormente constituída, o STJ admite a usucapião apenas do domínio útil pertencente ao enfiteuta; a União continua titular do domínio direto; ocorre somente a substituição do antigo enfiteuta pelo usucapiente. Entretanto, o enunciado não demonstrou a existência de enfiteuse. O pedido formulado foi de declaração do domínio do próprio imóvel público. Por isso, no caso apresentado, deve ser julgado improcedente. B: a perícia prevalece para demonstrar a localização em terreno de marinha. C: terrenos de marinha pertencem originariamente à União e não podem ser adquiridos integralmente por usucapião. D: descreve uma hipótese distinta, relacionada à usucapião do domínio útil de imóvel submetido à enfiteuse. E: a ocupação de terreno de marinha possui natureza precária e não constitui direito real passível de usucapião. Regra para memorizar: terreno de marinha → domínio da União → não cabe usucapião; se existir enfiteuse → pode haver usucapião apenas do domínio útil. Fontes: STJ — REsp nº 575.572/RS e FGV/TRF2 — gabarito definitivo retificado .

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