FGV — Juiz Federal — Contratos — 2026

Enunciado

Uma empresa foi contratada pela União, em regime de empreitada por preço global, para construção de escola técnica federal. Durante a execução contratual, o seu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro foi negado administrativamente e, por isso, ingressou com ação judicial. Em sua petição inicial foram abordados os seguintes pontos: (i) ocorreram chuvas intensas, com duas enchentes, durante a execução da obra, configurando uma situação totalmente atípica para aquela época do ano; (ii) tais eventos ocasionaram atraso de um mês no cronograma, fato atestado pela fiscalização do contrato, que afastou qualquer negligência da contratada; (iii) o contrato previa, em sua matriz de riscos, a alocação integral à União dos riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior, situação comprovada pela cláusula oitava; (iv) diante da ausência de critério contratual para calcular o reequilíbrio, o valor do pedido de recomposição considerou os preços unitários da proposta apresentada pela contratada na licitação, aplicados aos custos adicionais decorrentes da paralisação das atividades. Considerando que todas as alegações da Autora sobre os fatos foram devidamente comprovadas, é correto afirmar que o julgamento dos casos deve

Alternativas

  1. A)

    indeferir o pedido, tendo em vista que o reequilíbrio econômico-financeiro somente pode se dar por intermédio de celebração de termo aditivo, mediante acordo entre as partes.

  2. B)

    reconhecer o direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro com base na matriz de risco adotada no contrato, bem como a adequação do critério adotado para calcular o valor pleiteado pela Autora.

  3. C)

    reconhecer o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, com base na matriz de risco contratual, devendo, contudo, o cálculo do valor considerar os custos efetivamente comprovados por documentos como notas fiscais e folhas de pagamento.

  4. D)

    negar o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pois a legislação brasileira atribui obrigatoriamente o risco de caso fortuito e força maior à contratada, sendo nula a cláusula contratual que atribui esse risco à União.

  5. E)

    negar o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pois todos os riscos passíveis de proteção por meio de seguro devem ser assumidos pela contratada, sendo inválida a cláusula contratual que atribuiu esse risco à União.

Gabarito e comentário

Resposta correta: C

Gabarito: C. A empresa tem direito ao reequilíbrio porque: as chuvas e enchentes foram eventos extraordinários; não houve culpa ou negligência da contratada; a matriz de riscos atribuiu à União os riscos decorrentes de caso fortuito ou força maior; a paralisação provocou custos adicionais comprovados. A matriz de riscos deve ser observada na análise do pedido, conforme os arts. 103, § 4º, e 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, o valor da recomposição não pode ser calculado apenas pela aplicação dos preços unitários da proposta. Como se trata de indenizar os efeitos econômicos concretos da paralisação, devem ser apurados os custos efetivamente suportados , comprovados por notas fiscais, folhas de pagamento e outros documentos. Análise das demais: A — Errada: a negativa administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito ao reequilíbrio. B — Errada: reconhece corretamente o direito, mas considera adequado um cálculo baseado nos preços da proposta, sem apurar os custos efetivos. D — Errada: a lei permite que a matriz atribua os riscos de caso fortuito ou força maior ao Poder Público. E — Errada: a possibilidade de contratação de seguro não torna inválida a distribuição de riscos estabelecida no contrato. Resumo: risco atribuído à União → existe direito à recomposição; valor devido → custos adicionais efetivamente comprovados.

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