FGV — Juiz Federal — Controle de Constitucionalidade — 2026

Enunciado

A Opinião Consultiva OC-24/17, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos a pedido da Costa Rica, fixou parâmetros sobre o reconhecimento da identidade de gênero e os direitos de casais do mesmo sexo à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pouco depois de sua publicação, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.275, relativa ao direito das pessoas transgênero à alteração de prenome e sexo no registro civil. A respeito da fundamentação e do alcance dessa decisão, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal

Alternativas

  1. A)

    declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), por considerar que a norma impunha restrições incompatíveis com o direito à identidade de gênero, e determinou ao Congresso Nacional a edição de nova legislação que regulamentasse o procedimento de alteração de prenome e sexo nos registros públicos conforme os parâmetros da Opinião Consultiva OC-24/17.

  2. B)

    reconheceu o direito à alteração de prenome e sexo no registro civil, condicionando-o à prévia realização de acompanhamento psicológico por equipe multidisciplinar pelo período mínimo de dois anos, por entender que a autodeclaração, embora recomendada pela Opinião Consultiva OC-24/17, seria insuficiente à luz do princípio da segurança jurídica.

  3. C)

    utilizou a Opinião Consultiva OC-24/17 como reforço argumentativo acessório, sem lhe atribuir eficácia vinculante, por considerar que as opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos não obrigam os Estados que não foram partes na consulta.

  4. D)

    reconheceu o direito à alteração de prenome e sexo no registro civil, determinando que o procedimento deve tramitar obrigatoriamente pela via judicial, em sede de jurisdição voluntária e com intervenção do Ministério Público, por entender que a via administrativa não oferece garantias suficientes de proteção aos direitos de terceiros.

  5. E)

    exerceu o duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade ao dar interpretação conforme à Constituição e ao Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito à alteração de prenome e sexo diretamente pela via administrativa, independentemente de cirurgia de transgenitalização, tratamentos hormonais ou laudos médicos.

Gabarito e comentário

Resposta correta: E

A alternativa correta é E . Na ADI 4.275 , o STF deu interpretação conforme à Constituição e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao art. 58 da Lei nº 6.015/1973, reconhecendo que a pessoa transgênero pode alterar prenome e sexo/gênero no registro civil , sem necessidade de: cirurgia de transgenitalização; tratamento hormonal; apresentação de laudos médicos ou psicológicos; autorização judicial. A alteração pode ser realizada diretamente pela via administrativa , com fundamento no direito à identidade, dignidade, autonomia e igualdade. A OC-24/17 da Corte Interamericana integrou a fundamentação relacionada ao controle de convencionalidade , juntamente com a Constituição. Por que as demais estão erradas? A — Errada. O STF não declarou simplesmente a inconstitucionalidade do art. 58 nem determinou que o Congresso criasse uma nova lei. Foi utilizada interpretação conforme . B — Errada. Não se exige acompanhamento psicológico por dois anos. A decisão afastou a necessidade de requisitos médicos para o reconhecimento da identidade de gênero. C — Errada. É a alternativa que pode confundir. A OC-24/17 não apareceu apenas como argumento sem consequência jurídica. No julgamento, o STF trabalhou com a Constituição e com a Convenção Americana , realizando controle de convencionalidade. D — Errada. É justamente o contrário: não é obrigatória a via judicial . A alteração pode ocorrer administrativamente. E — CERTA. Resume o entendimento: duplo controle de constitucionalidade e convencionalidade + interpretação conforme + via administrativa + dispensa de cirurgia, hormônios e laudos. Gabarito: E. Para prova, associe ADI 4.275 = identidade de gênero → autodeclaração → cartório → sem cirurgia → sem laudo → sem ação judicial .

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