Enunciado
Lucas, então com 14 anos de idade e estudante do 9º ano do Ensino Fundamental, encontrava-se no pátio do Colégio de Aplicação de Universidade Federal, vinculado ao Ministério da Educação, durante o intervalo das aulas quando foi atingido no olho esquerdo por uma lapiseira arremessada por outro aluno. Imediatamente após o evento ocorrido, Lucas procurou a coordenação pedagógica do colégio, que se limitou a aplicar compressas frias sobre o olho lesionado e a orientá-lo a retornar à sala de aula. Somente no dia seguinte, ao ser levado pelos pais a um oftalmologista, constatou-se que Lucas havia sofrido perfuração do globo ocular esquerdo, com perda irreversível da visão daquele olho. Lucas, representado por seus pais, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da União Federal, perante a Justiça Federal, incluindo pedido de pensionamento mensal vitalício, alegando que a perda visual compromete sua futura capacidade laborativa. Considerando o disposto no Código Civil, na Constituição Federal e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
o pensionamento vitalício é incabível, pois o art. 950 do Código Civil exige prova pericial da incapacidade efetiva para o exercício de ofício ou profissão, sendo insuficiente a perda da visão de um olho para configurar incapacidade laborativa
- B)
a responsabilidade do estabelecimento de ensino depende da comprovação de culpa in eligendo na contratação dos profissionais que prestaram os primeiros socorros, não bastando a omissão genérica no dever de cuidado, razão pela qual é incabível o pensionamento.
- C)
o pensionamento mensal somente pode ser fixado a partir do momento em que Lucas atingir a idade laboral mínima permitida por lei, devendo ser formulado novo pedido judicial quando alcançada tal idade, desde que respeitado o prazo prescricional, sob pena de enriquecimento ilícito.
- D)
embora a pretensão ao pensionamento vitalício esbarre na ausência de exercício atual de atividade remunerada pelo menor, a indenização prevista no art. 950 do Código Civil deve ser convertida integralmente em danos morais, por impossibilidade de aferição do quantum do pensionamento antes do início da vida laboral, como forma de compensar o abalo emocional e psíquico sofrido.
- E)
a perda da visão de um olho em idade escolar faz presumir a limitação da capacidade laborativa futura, sendo desnecessária a comprovação de exercício de atividade remunerada ou de efetiva redução de rendimentos, justificando-se a fixação do pensionamento vitalício em favor de Lucas.
Gabarito e comentário
Resposta correta: E
A lesão sofrida na infância permite presumir redução da capacidade laborativa futura. A perda permanente da visão de um olho constitui dano funcional que repercute na aptidão profissional. A jurisprudência do STJ admite pensão do art. 950 do Código Civil mesmo quando a vítima era menor e ainda não exercia atividade remunerada, pois a indenização repara a depreciação da capacidade para o trabalho, e não apenas salário já perdido. A responsabilidade estatal decorre do dever de guarda e da omissão no atendimento escolar. Análise das demais alternativas: A exige prova de profissão atual. B condiciona a responsabilidade a culpa na escolha dos agentes. C obriga a formular nova ação ao atingir idade laboral. D converte indevidamente dano material em dano moral.