Enunciado
A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidade autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promessa de compra e venda estava prevista a obrigação de a Sra. Beatriz Silva pagar à corretora Confiança comissão de corretagem, o que foi feito no ato de assinatura do contrato, em 10/03/2021. Pelo contrato, ficou estipulado que a entrega da unidade autônoma ocorreria em dezembro de 2022. No entanto, a Construtora Morar Bem atrasou a entrega do imóvel em mais de 24 meses. Diante do atraso, a Sra. Beatriz Silva procura você, na qualidade de advogado(a), para promover a rescisão judicial do contrato em desfavor da Construtora, bem como para orientá-la se ainda é possível requerer a restituição da parcela paga a título de comissão de corretagem. Diante da situação hipotética narrada, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dessa comissão de corretagem, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, deve ser de
Alternativas
- A)
3 (três) anos, contados da assinatura do contrato.
- B)
3 (três) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
- C)
10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato.
- D)
10 (dez) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
- E)
5 (cinco) anos, contados da entrega prevista do imóvel.
Gabarito e comentário
Resposta correta: D
Na pretensão de restituição da comissão de corretagem fundada no desfazimento contratual descrito, aplica-se o prazo prescricional de dez anos. A contagem parte da ciência da recusa de restituição, conforme a orientação do STJ aplicada ao caso.