FGV — Juiz Federal — Prescrição e Decadência ,Parte Geral ,Contratos em Geral — 2025

Enunciado

A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidade autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promessa de compra e venda estava prevista a obrigação de a Sra. Beatriz Silva pagar à corretora Confiança comissão de corretagem, o que foi feito no ato de assinatura do contrato, em 10/03/2021. Pelo contrato, ficou estipulado que a entrega da unidade autônoma ocorreria em dezembro de 2022. No entanto, a Construtora Morar Bem atrasou a entrega do imóvel em mais de 24 meses. Diante do atraso, a Sra. Beatriz Silva procura você, na qualidade de advogado(a), para promover a rescisão judicial do contrato em desfavor da Construtora, bem como para orientá-la se ainda é possível requerer a restituição da parcela paga a título de comissão de corretagem. Diante da situação hipotética narrada, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dessa comissão de corretagem, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, deve ser de

Alternativas

  1. A)

    3 (três) anos, contados da assinatura do contrato.

  2. B)

    3 (três) anos, contados da ciência da recusa da restituição.

  3. C)

    10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato.

  4. D)

    10 (dez) anos, contados da ciência da recusa da restituição.

  5. E)

    5 (cinco) anos, contados da entrega prevista do imóvel.

Gabarito e comentário

Resposta correta: D

Quando a restituição da corretagem decorre da resolução do contrato por culpa da construtora, aplica-se o prazo geral de dez anos, contado da ciência da recusa em restituir. Fundamento: Código Civil, art. 205; STJ, Tema 938 e jurisprudência sobre resolução contratual. Análise das demais alternativas: A e B aplicam prazo trienal próprio da repetição por invalidade da transferência; C antecipa o termo inicial; E cria prazo quinquenal.

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