Enunciado
Uma empresa brasileira de biotecnologia, regularmente cadastrada no SisGen, realizou acesso ao patrimônio genético de micro-organismo nativo do território nacional para fins de pesquisa científica. A partir dos dados obtidos, desenvolveu, posteriormente, um medicamento totalmente sintético, cuja formulação final não contém material genético brasileiro, mas cuja eficácia terapêutica decorreu diretamente das informações obtidas a partir do acesso realizado. Iniciada a exploração econômica do medicamento, a empresa deixou de efetuar a repartição de benefícios, alegando inexistência de obrigação legal. À luz da Lei no 13.123/2015, que dispõe, dentre outros pontos, sobre bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do país, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A)
Não é devida a repartição de benefícios, pois o produto final é totalmente sintético e não incorpora o patrimônio genético brasileiro.
- B)
A repartição de benefícios somente seria exigível se houvesse acesso a conhecimento tradicional associado e de origem identificável.
- C)
A obrigação de repartir benefícios depende da comprovação de dano ambiental material decorrente da atividade econômica.
- D)
A repartição de benefícios não é exigível quando o acesso ao patrimônio genético tiver ocorrido exclusivamente para fins de pesquisa científica.
- E)
A repartição de benefícios é devida, pois a exploração econômica do produto acabado decorreu de acesso ao patrimônio genético, sendo irrelevante a forma sintética do produto final.
Gabarito e comentário
Resposta correta: E
A exploração econômica de produto acabado desenvolvido a partir de acesso ao patrimônio genético brasileiro pode gerar repartição de benefícios. O cadastro de acesso não elimina essa obrigação.