CESGRANRIO — Administração e Controle — Pré-qualificação de fornecedores e convocação simplificada (carta‑convite) — 2011
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Prova
Transpetro — Administração e Controle — 2011
Ano
2011
Disciplina
Legislação da Petrobrás
Assunto
Pré-qualificação de fornecedores e convocação simplificada (carta‑convite)
Cargo
Administração e Controle
Enunciado
O Decreto nº 2.745/98 prevê a possibilidade da promoção da pré-qualificação de empresas para verificação prévia da habilitação jurídica, capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, com vista à participação dessas empresas em certames futuros e específicos. De acordo com esse decreto, uma vez pré-qualificadas as empresas interessadas, sua convocação será feita de forma simplificada, mediante
Alternativas
A)
mensagem eletrônica
B)
carta-convite
C)
telefonema
D)
e-mail
E)
fax
Gabarito e comentário
Resposta correta: B
Olá, futuros servidores! Vamos analisar essa questão clássica da CESGRANRIO sobre o Decreto nº 2.745/98, que trata do procedimento licitatório simplificado da Petrobras. **1. Por que a alternativa B está correta?** O Decreto nº 2.745/98, em seu artigo 10, parágrafo único, é explícito ao determinar que, uma vez pré-qualificadas as empresas, a convocação para os certames futuros e específicos será feita **mediante carta-convite**. Essa é a forma padronizada e formal de comunicação prevista na norma para esse tipo de procedimento simplificado. A carta-convite garante a formalidade e o registro da convocação, elementos importantes em processos licitatórios. **2. Por que as demais estão erradas?** * **a) mensagem eletrônica, d) e-mail, e) fax:** Embora sejam meios de comunicação modernos, o Decreto nº 2.745/98 não os prevê como forma de convocação para empresas pré-qualificadas. A norma é específica ao mencionar a carta-convite, que possui um caráter mais formal e documental. * **c) telefonema:** O telefonema é uma comunicação informal e não oferece o registro documental necessário para um processo licitatório, que exige transparência e rastreabilidade das ações. Em resumo, a questão exige o conhecimento literal do Decreto nº 2.745/98. A "carta-convite" é a resposta correta por ser a forma expressamente prevista na legislação para a convocação de empresas pré-qual
Olá, futuros servidores! Vamos analisar essa questão clássica da CESGRANRIO sobre o Decreto nº 2.745/98, que trata do procedimento licitatório simplificado da Petrobras. **1. Por que a alternativa B está correta?** O Decreto nº 2.745/98, em seu artigo 10, parágrafo único, é explícito ao determinar que, uma vez pré-qualificadas as empresas, a convocação para os certames futuros e específicos será feita **mediante carta-convite**. Essa é a forma padronizada e formal de comunicação prevista na norma para esse tipo de procedimento simplificado. A carta-convite garante a formalidade e o registro da convocação, elementos importantes em processos licitatórios. **2. Por que as demais estão erradas?** * **a) mensagem eletrônica, d) e-mail, e) fax:** Embora sejam meios de comunicação modernos, o Decreto nº 2.745/98 não os prevê como forma de convocação para empresas pré-qualificadas. A norma é específica ao mencionar a carta-convite, que possui um caráter mais formal e documental. * **c) telefonema:** O telefonema é uma comunicação informal e não oferece o registro documental necessário para um processo licitatório, que exige transparência e rastreabilidade das ações. Em resumo, a questão exige o conhecimento literal do Decreto nº 2.745/98. A "carta-convite" é a resposta correta por ser a forma expressamente prevista na legislação para a convocação de empresas pré-qual