Enunciado
Em uma demanda consumerista versando sobre pane elétrica em automóvel, o juiz proferiu a seguinte decisão: “1. Primeiramente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, por considerar liminarmente provada sua vulnerabilidade técnica; 2. Indefiro, contudo, a tutela antecipada para a imediata disponibilização do veículo reserva. Afinal, se por um lado a providência é irreversível, não há dano irreparável a considerar, na medida em que todos os prejuízos indicados na inicial são plenamente componíveis ao final, se evidenciada a razão do autor”. Nesse caso, à luz exclusivamente do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que o magistrado:
Alternativas
- A)
acertou em ambos os itens;
- B)
equivocou-se apenas no primeiro item, porque, para inversão do ônus da prova, a par da vulnerabilidade técnica, é necessário que se comprove também a verossimilhança das alegações;
- C)
equivocou-se apenas no segundo item, diante da primazia da tutela específica;
- D)
equivocou-se apenas no primeiro item, porque, embora os requisitos sejam alternativos (vulnerabilidade ou verossimilhança), não poderia ter decretado a inversão do ônus da prova liminarmente;
- E)
equivocou-se em ambos os itens.
Gabarito e comentário
Resposta correta: E
No primeiro item, vulnerabilidade é característica geral do consumidor, mas a inversão do ônus prevista no Art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, segundo as regras de experiência. No segundo, o Art. 84 prioriza a tutela específica e admite medida liminar quando relevantes os fundamentos e houver risco de ineficácia do provimento final. A simples reparabilidade econômica não autoriza rejeição automática. Assim, os dois fundamentos estão errados.