FGV — Juiz Substituto — Plano de saúde familiar e remissão — 2025

Enunciado

Filadélfia é viúva de Godofredo, que era titular do plano de saúde familiar Viva Tranquilo – Top II. Às vésperas do término do período de remissão, a operadora envia a seguinte correspondência: “Prezada Beneficiária, comunicamos que, em 60 dias, seu contrato será extinto, seja pelo término do período de remissão, seja porque vale a presente como notificação para rescisão do contrato por desinteresse em sua continuidade”. Nesse caso, a conduta da operadora é:

Alternativas

  1. A)

    legítima, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido, bem como considerando a possibilidade de rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias;

  2. B)

    legítima, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido, bem como considerando a possibilidade de rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias, a quem se deverá oportunizar a portabilidade, com aproveitamento de carências, para outro plano com equiparável cobertura;

  3. C)

    ilegítima, na medida em que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Da mesma forma, não é possível a rescisão unilateral de contrato familiar, equiparado ao individual;

  4. D)

    ilegítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Nada obstante, é possível a rescisão imotivada de contratos coletivos, como os familiares, desde que notificados os interessados com antecedência mínima de 60 dias a quem se deverá oportunizar a portabilidade, com aproveitamento de carências, para outro plano com equiparável cobertura;

  5. E)

    legítima quanto ao primeiro fundamento, na medida em que o período de remissão serve justamente para que os dependentes procurem outro plano, sob pena de se eternizar o vínculo originário com o titular falecido. Nada obstante, não é possível a rescisão unilateral de contrato familiar, equiparado ao individual.

Gabarito e comentário

Resposta correta: C

O término do período de remissão não extingue o plano familiar: os dependentes já inscritos podem permanecer nas mesmas condições, assumindo o pagamento das mensalidades. O plano familiar é equiparado ao individual para fins de proteção contra rescisão unilateral imotivada. Por isso, são inválidos os dois fundamentos apresentados pela operadora, independentemente da antecedência da comunicação.

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