FGV — Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal — Remessa necessária e reformatio in pejus — 2024

Enunciado

A União foi condenada em ação movida por Nathália, servidora pública federal, ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais, em montante equivalente a R$ 3.000.000,00. Após ser intimada da sentença, a Advocacia-Geral da União interpôs recurso de apelação, exclusivamente para buscar a reforma da sentença no que se refere aos índices de correção monetária aplicados pelo juízo e ao percentual referente aos honorários advocatícios. Nathália não recorreu. Em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pela União e remessa necessária, o Tribunal Regional Federal correspondente, entendendo que o valor fixado a título de indenização era inferior ao devido, majorou o montante para R$ 3.200.000,00. Inconformada, a União interpôs recurso especial intempestivo, requerendo a nulidade integral da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, por violação a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A)

    a interposição de recurso de apelação torna prescindível a remessa necessária, ante o princípio da unirrecorribilidade e a inexistência de interesse recursal na hipótese;

  2. B)

    Nathália poderá promover o cumprimento de sentença na pendência de julgamento do recurso especial, inclusive com expedição de precatório;

  3. C)

    a remessa necessária, à luz do disposto no Código de Processo Civil, não seria obrigatória, pois o valor da condenação da União é inferior a cinco mil salários-mínimos;

  4. D)

    quando do juízo de admissibilidade do recurso, o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar eventual intempestividade do recurso, conhecendo-o;

  5. E)

    ao julgar a remessa necessária, não caberia ao Tribunal Regional Federal agravar a condenação imposta à União, sob pena de desvirtuar a remessa necessária.

Gabarito e comentário

Resposta correta: E

A remessa necessária protege a Fazenda de condenação sem reexame em certos casos; o tribunal não pode utilizá-la para agravar a condenação contra o ente público quando só ele recorreu. O aumento de R$ 3 milhões a R$ 3,2 milhões contraria a vedação de reformatio in pejus nessa revisão.

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